CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 221
Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Prova Documental e Sua Admissibilidade no Processo Civil

O artigo 221 do Código de Processo Civil estabelece as regras fundamentais para a admissão de documentos em um processo judicial. De forma clara e direta, este dispositivo legal define quando um documento pode ser considerado como prova e quais são as condições para que ele seja apresentado e aceito pelo juiz.

Tipos de Documentos e sua Apresentação

Em primeiro lugar, o artigo 221 abrange documentos públicos e documentos particulares.

  • Documentos Públicos: São aqueles emitidos por autoridades públicas ou por servidores em suas funções, como certidões, escrituras públicas, autos de processos judiciais, entre outros. Estes documentos, por sua natureza, possuem fé pública e tendem a ter maior força probante.

  • Documentos Particulares: São aqueles criados por pessoas físicas ou jurídicas em suas relações privadas, como contratos, recibos, cartas, e-mails, etc. Para que tenham validade como prova, os documentos particulares geralmente precisam ser assinados pelas partes envolvidas.

Prazos e Formas de Apresentação

O dispositivo legal também estabelece prazos e formas para a apresentação desses documentos. Em geral, os documentos que visam fundamentar o pedido (ou a contestação, em casos específicos) devem ser apresentados no momento da propositura da ação (ou da apresentação da defesa). Isso significa que o autor deve juntar os documentos que comprovam suas alegações logo no início do processo, e o réu, ao se defender.

No entanto, o artigo 221 prevê exceções importantes. Ele permite que documentos sejam apresentados posteriormente, ou seja, em fases mais avançadas do processo, nas seguintes situações:

  • Documentos formados após o início do processo: Se um documento surgir ou for criado após o ajuizamento da ação, ele pode ser apresentado posteriormente, pois não seria possível juntá-lo no momento inicial.

  • Documentos cujo conhecimento do fato que eles comprovam se tornou necessário no curso do processo: Caso um fato relevante para o deslinde da causa só venha a ser conhecido pelas partes ou pelo juiz durante o andamento do processo, os documentos que o comprovem podem ser apresentados mesmo após os prazos iniciais.

Objetivo da Norma

Em suma, o artigo 221 busca garantir que as partes possam apresentar as provas documentais necessárias para a elucidação dos fatos em disputa, ao mesmo tempo em que impõe uma ordem processual, evitando a protelação desnecessária do litígio. A apresentação tempestiva dos documentos é crucial para a organização e celeridade do processo, mas a flexibilidade prevista em suas exceções assegura que a justiça não seja prejudicada pela impossibilidade fática de se conhecer ou obter determinados documentos em momento anterior.